Desde a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) as relações negociais de trabalho ganharam uma nova forma de implementar a rescisão do contrato de trabalho: a homologação de acordo extrajudicial (artigos 855-B ao 855-E).

Evidentemente, com o implemento dessa nova ferramenta, vários foram os questionamentos e tentativas de normatizações e ajustes, de modo a garantir uma fidelidade à vontade do legislador sem, contudo, abandonar os princípios protetivos ao trabalhador.

Muito embora já se possa visualizar procedimentos e normas que suplementam e orientam a aplicação das homologações dos acordos pelos Tribunais Regionais do Trabalho, ainda existe embrutecida resistência dos magistrados federais do trabalho.

Segundo a pesquisa levantada pela Folha de São Paulo, utilizando-se de números disponibilizados pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST), cerca de 25% dos acordos submetidos à homologação são rechaçados pelos juízes, decidindo pela sua não homologação.

E saibam que a faculdade dos magistrados de homologar ou não os acordos submetidos à sua competência, além de estar relativamente expressa no art. 855-D da CLT, foi de uma vez por todas referendado e reforçado pelo Enunciado nº 110 editado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovido pela ANAMATRA:

Enunciado nº 110: “O JUIZ PODE RECUSAR A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, NOS TERMOS PROPOSTOS, EM DECISÃO FUNDAMENTADA.”

Por outro lado, parece que as resistências oferecidas por parte dos juízes do trabalho não vêm desestimulando as empresas a se valarem cada dia mais dessa nova ferramenta, eis que anumeram uma coleção de vantagens na negociação extrajudicial, preferindo investir no aprimoramento das soluções extrajudiciais das controvérsias a permanecerem com a incerteza do litígio e de todas as repercussões negativas que dele decorrem.

Segundo nova matéria produzida pela Folha de São Paulo (Anaís Fernandes – 04.02.2019), nos 12 primeiros meses da vigência da Reforma Trabalhista, foram 33,2 mil acordos extrajudiciais submetidos à homologação dos TRT’s, um salto de 1.804% quando comparado aos 1.792 acordos extrajudiciais de 2017.

Portanto, de um lado se tem um caminho natural do empresariado que opta cada dia mais pela solução dos conflitos trabalhistas de forma extrajudicial, submetendo aos Tribunais somente o procedimento mínimo de homologação. De outro lado, vê-se um crescimento da preocupação dos magistrados federais do trabalho com o uso irresponsável dessa ferramenta, o que cria um sistema de proteção e rigor mais elaborados ao homologar esses acordos.

Prestando-se a serem facilitadores de excelência nessa área, as Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação reforçam as suas técnicas e dobram a capacitação dos seus mediadores para atuarem com maior rigor nessa seara, sendo certo que a atuação desses mediadores garante que as negociações se construam com respeito aos princípios da neutralidade, da equidade entre as partes e, sobretudo, na prestigiado princípio da decisão informada.

Portanto, respondendo à pergunta: A CONTRATAÇÃO DE UM PROFISSIONAL ESPECIALIZADO EM MEDIAÇÃO TRABALHISTA GARANTE UMA NEGOCIAÇÃO SEGURA, VIABILIZANDO UM ACORDO QUE ATENTARÁ PARA OS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS EDITADOS PELOS ÓRGÃOS JUSTRABALHISTAS, O QUE, POR SUA VEZ, TRARÁ EFICÁCIA E ECONOMICIDADE ÀS PARTES, PRODUZINDO JUSTIÇA SOCIAL E DESJUDICIALIZAÇÃO CONSCIENTE.

 

Guilherme de Castro Pereira

Sócio da Primeira Câmara Regional de Mediação e Conciliação. Especialista em Direito do Trabalho. Especialista em Mediação Trabalhista.

 

 

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